Robson Zagre, Advogado

Robson Zagre

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Robson Zagre, Advogado
Robson Zagre
Comentário · há 9 anos
Vejam bem senhores! O Direito evoluiu e, neste caso, s.m.j., temos uma colisão de princípios. De um lado o credor ávido a receber o que lhe é de direito pelo princípio da satisfação do crédito a quem de direito; e de outro, a dignidade humana por conta do mínimo à sobrevivência pelo salário, o que o torna impenhorável por lei.
Evidente que o direito não pode ser engessado a ponto de verificarmos tão somente a literalidade da lei, adequando a cada caso concreto uma flexibilização do direito de tal forma a atender a parte credora e cuidar de que a obrigação seja cumprida, sem prejuízo do mínima à sobrevivência do devedor. Esse equilíbrio nos conflitos tem sido, e em tempo, adotado pelo Direito brasileiro, com o qual se tenha uma maior eficácia na prestação jurisdicional. Assim, comprovado de fato que não haverá prejuízo à sobrevivência digna do devedor, como é o caso, deve sim este arcar com o ônus de sua obrigação, não se podendo deixar que o debate saia deste foco, pois cada um tem sua experiência de acordo com seu caso concreto vivido ou presenciado.
A nosso ver, as regras não podem ser engessadas de tal forma a se evidenciar o prejuízo alheio, só porque é regra.
Este conceito nos leva ao instituto da norma cujo princípio, como tal, não pode ser posto em uma escala hierárquica inferior, porquanto princípio, assim como os outros institutos que compõem o arcabouço jurídico, também tem sua natureza jurídica de norma, e assim deve ser tratado. Parabéns ao STJ em flexibilizar.
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