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Robson Zagre
São João Nepomuceno-mg
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Robson Zagre
Comentário ·
há 9 anos
STJ: Mantida penhora de 30% do salário para saldar dívida de natureza não alimentar
Correção FGTS
·
há 9 anos
Vejam bem senhores! O Direito evoluiu e, neste caso, s.m.j., temos uma colisão de princípios. De um lado o credor ávido a receber o que lhe é de direito pelo princípio da satisfação do crédito a quem de direito; e de outro, a dignidade humana por conta do mínimo à sobrevivência pelo salário, o que o torna impenhorável por lei. Evidente que o direito não pode ser engessado a ponto de verificarmos tão somente a literalidade da lei, adequando a cada caso concreto uma flexibilização do direito de tal forma a atender a parte credora e cuidar de que a obrigação seja cumprida, sem prejuízo do mínima à sobrevivência do devedor. Esse equilíbrio nos conflitos tem sido, e em tempo, adotado pelo Direito brasileiro, com o qual se tenha uma maior eficácia na prestação jurisdicional. Assim, comprovado de fato que não haverá prejuízo à sobrevivência digna do devedor, como é o caso, deve sim este arcar com o ônus de sua obrigação, não se podendo deixar que o debate saia deste foco, pois cada um tem sua experiência de acordo com seu caso concreto vivido ou presenciado. A nosso ver, as regras não podem ser engessadas de tal forma a se evidenciar o prejuízo alheio, só porque é regra. Este conceito nos leva ao instituto da norma cujo princípio, como tal, não pode ser posto em uma escala hierárquica inferior, porquanto princípio, assim como os outros institutos que compõem o arcabouço jurídico, também tem sua natureza jurídica de norma, e assim deve ser tratado. Parabéns ao STJ em flexibilizar.
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Robson Zagre
Comentário ·
há 10 anos
Cusparada de Jean Wyllys contra Bolsonaro: é crime?
Luiz Flávio Gomes
·
há 10 anos
Também entendo que a imunidade somente se justificaria com a exceção da verdade ou repúdio imediato com ações limitadas. A Teoria da Tipicidade Material por certo, in casu, recai sobre um conflito de normas cuja solução vem trazendo temas relevantes nas últimas décadas com fundamento na Teoria da Argumentação Jurídica.
Ainda que autorizado um comportamento, seja por ato, palavras ou gestos, o limite à ofensa de direito alheio deve ser efetivamente respeitado.
Fosse assim, ao pé da letra e dentro da interpretação traçada pelo ilustre Professor em incluir outros atos na tipicidade elencada (Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.), até mesmo um comportamento agressivo que gerasse lesão poderia ser justificado pela imunidade, o que certamente não se presta à legalidade.
Assim, com todas as venias e respeito, estender a interpretação do dispositivo gera, por certo, insegurança jurídica e impunidade.
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Robson Zagre
Comentário ·
há 10 anos
É possível uma intervenção militar constitucional?
Higor Araujo
·
há 10 anos
Veja bem amigo Igor. Seu artigo delineia de forma correta a aplicação do direito nua e crua, porquanto segue o princípio da legalidade pela simples e pura aplicação da lei. Devemos separar, portanto, os institutos da legalidade e da legitimidade (latu sensu).
A ordem constitucional, dentro de seus princípios regentes, pode sim ser rompida, parcial ou totalmente, pelo instituto da Revolução, que não necessariamente há de vir com a força armada, porém não excludente desta.
E a voz do povo, seja por representação, seja individualmente e em massa, tem legitimidade sim para reagir quando os princípios balizares da condução estatal, dentre eles o da ética e da moralidade, são efetivamente extirpados, ignorados pelos que governam.
Não fosse assim, os governos autoritários com suas constituições se eternizariam no poder. E digo autoritarismo negro (Venezuela, Cuba, Chile etc) e também autoritarismo branco, (Brasil).
Assim, não obstante o belo artigo apresentado, muitos outros aspectos, que não tão somente a letra fria da lei, devem ser considerados para solução da séria problemática por que passamos.
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